quinta-feira, 19 de julho de 2012

PLC 122/2006: Homofobia ou Heterofobia?

Fonte: http://liberdadedeexpressao.multiply.com/journal/item/60


Uziel Santana

Advogado

Mestre em Direito – UFPE.
Professor da UFS

15/06/2007

“Constituição Federal. Título II. Dos Direitos e Garantias Fundamentais.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (...).”

A Constituição Federal de 1988 representa para a nossa sociedade o documento público de maior relevância e repercussão jurídico-político-social. É de tal modo importante que os principais e fundamentais valores e preceitos costumeiros da nossa sociedade estão lá, de modo categórico, estabelecidos; seja na forma de princípio jurídico-constitucional, seja na forma de norma jurídico-constitucional.

E um princípio jurídico – como todo o “Direito” em si – nasce na sociedade e é estabelecido pela sociedade, para a sociedade, seja por via direta, seja através dos representantes que a própria sociedade elege para consecutar a atividade legislativa. Na verdade, um princípio jurídico é um valor social tão importante e insuperável da sociedade que ela entende que não pode viver sem o mesmo e, em assim sendo, a partir de tal constatação, resolve, para dar uma maior estabilidade às relações sociais, esculpi-lo no sistema jurídico, primeiramente, na Constituição.

Do mesmo modo, as normas jurídicas, como pautas de comportamento que a sociedade estabelece para todos, indistintamente, nada mais são do que expressões daquilo que ela mesma considera ser o seu “bem”, o seu “belo” e a sua “verdade”. O que os romanos chamavam de mores maiorum civitatis, isto é, a moral da sociedade. E tudo isso se forma – os princípios e normas do nosso ordenamento jurídico – através de um sistema de exercício e controle de poder que, no nosso caso, chamamos de democracia. Democracia que, no dizer de Abrahan Linconl, é o governo do povo, pelo povo e para o povo. Onde, democraticamente, os princípios e normas jurídicas são estabelecidos nos parlamentos. De tal maneira que o “Direito”, uma vez institucionalizado, deve representar o padrão moral da maioria da sociedade, sempre respeitando o direito de expressão dos que contra esta maioria se opõe, porque seria inadmissível, num Estado que se diz Democrático de Direito – onde mais do que isso, os direitos sejam, realmente, democratizados – a suplantação dos princípios da liberdade de expressão, de pensamento e de crença, todos, inclusive, garantidos pela nossa Constituição de 1988.

Por que estamos a dizer tudo isso? Qual o “leitmotiv” (motivo condutor) deste nosso ensaio semanal, onde já na epígrafe começamos dizendo que a nossa CF de 1988 estabelece, como direito fundamental, que todos são iguais perante a lei de modo que nenhum indivíduo ou grupo social – por mais forte ou mais fraco que seja – pode ter, sem razão de ser, privilégios legais em contraposição aos interesses dos demais que estão na mesma situação?

O motivo que nos conduz a escrever, analiticamente, aqui, e que tem tudo a ver com o que dissemos acima – isto é, com o direito como expressão democrática dos anseios e valores sociais e não de apenas um grupo social que quer impor a sua visão de mundo a todos – é o Projeto de Lei 122/2006, que tramita no Senado Federal e que tem como relatora a Senadora Fátima Cleide (PT-RO). Na verdade, tal projeto iniciou ainda em 2001 na Câmara Federal (PL 5.003/2001) com a proposição e relatoria da ex-Deputada Federal Iara Bernardi (PT-SP) e tem sido oficialmente apoiado pelo Governo Federal.

Tal projeto visa a alterar o Código Penal, a Lei nº 7.716/89 e a CLT (Consolidação de Leis Trabalhistas) e o seu objetivo precípuo é criminalizar condutas consideradas “homofóbicas”. E o que seria isso?

O termo “homofobia” foi cunhado em 1972 pelo psiquiatra norte-americano George Weinberg, no livro “Society and the Healthy Homosexual” (New York, St, Martin’s Press, 1972) e, nesta sua definição clínica, seria “medo e ódio aos homossexuais”. Na verdade, como esclarece o filósofo Olavo de Carvalho “até hoje os apologistas do movimento gay não entraram num acordo sobre se existe ou não a homofobia como entidade clínica, comprovada experimentalmente.”. O fato é que, seja como for, “é absolutamente impossível provar, por meios experimentais ou por quaisquer outros, que toda e qualquer rejeição à conduta homossexual seja, na sua origem e nas suas intenções profundas, é substancialmente idêntica ao impulso assassino voltado contra homossexuais.”. É exatamente assim que o PL 122/2006 faz. Em verdade, faz mais do que isso, pois, na contramão das tendências modernas do Direito Penal, que descriminaliza condutas, o referido projeto quer impor, criminalizando e colocando o aparato policial a serviço de um grupo restrito (os homossexuais), valores que vão de encontro ao que pensa a esmagadora maioria da sociedade brasileira que é, eminentemente, cristã e heterossexual.

Pior que isso é a forma como o projeto foi aprovado na Câmara dos Deputados e está agora sendo votado no Senado Federal, isto é, sem debate algum com a sociedade civil, de modo que estamos bem próximos do estabelecimento de uma “ditatura da minoria”. E por isso a questão temática: “homofobia ou heterofobia?” Porque, conforme veremos, nos termos do Projeto, os heretossexuais é que passarão a ter medo do que pode acontecer com eles caso, por exemplo, insurjam-se contra um professor que, por ser homossexual, está ensinando na escola fundamental que o filhinho é livre para escolher ser homossexual ou heterossexual, independentemente da educação de seus pais. E se o diretor da escola, sabendo disso, demite o professor homossexual, nesse caso, segundo também estabelece o projeto, os dois (o pai da criança e o diretor) podem ser presos e condenados. Ou, num outro exemplo, tão grave quanto esse, imagine o Padre ou Pastor que, na sua homilia, discursa condenando as práticas homossexuais, como sodomia, lesbianismo, pederastia e etc. Ele, segundo o projeto, pode ser preso em flagrante delito pela Polícia e ser condenado de 2 a 5 anos de reclusão. Esses são só dois exemplos!

Homofobia ou Heterofobia? Eu, como professor e cristão, uma vez aprovado o Projeto de Lei 122/2006 que aí está – flagrantemente inconstitucional, conforme veremos nas próximas semanas – jamais poderia estar dizendo o que estou dizendo aqui, sob pena de ser considerado homofóbico. Onde vamos parar? Pois, nos termos em que estamos, o normal virou anormal e o anormal virou o normal.

Colaboração: Uziel Santana (Mestre em Direito pela UFPE e professor da UFS – ussant@ufs.br).

[ publicado anteriormente no jornal Correio de Sergipe ]



Projeto de Lei 122/2006: homofobia ou heterofobia? (II)
Uziel Santana

22/06/2007

Na semana passada, começamos a analisar o projeto de lei que tramita no Senado Federal, sob a relatoria da senadora Fátima Cleide (PT-RO), e que visa a alterar o Código Penal, a Lei nº 7.716/89 e a CLT. Vimos que o objetivo precípuo de tal projeto é a criminalização de condutas consideradas "homofóbicas", isto é, contrárias ao homossexualismo e às suas várias formas de expressão.

No caso, como vimos e passaremos a pormenorizar no presente ensaio jurídico, o Congresso Nacional está para aprovar uma lei que impede - e mais que isso, criminaliza! - qualquer manifestação - seja ela intelectual, filosófica, ideológica, ética, artística, científica e religiosa - contrária ao homossexualismo e às suas práticas.

Pragmaticamente, isso quer significar a imposição, flagrantemente inconstitucional, de condutas típicas de estados totalitários, tais como: a implantação da censura, da não liberdade de pensamento, da não liberdade de crença, da impossibilidade da livre manifestação intelectual e artística, a imputação de crimes de opinião e, principalmente, o uso - ilegítimo, ressalte-se - do aparato estatal-policial para intimidar e fazer valer a vontade de um grupo específico de pessoas. Tudo isso fulcrado num discurso oficial manifesto de que é para impedir a discriminação, o preconceito e a violência contra os homossexuais. Mas esse é o discurso manifesto, porque, latentemente, sabemos que se trata da imposição do modo de ser, pensar e agir de uma minoria que não se contenta em apenas ser respeitada. Querem muito mais. Querem a imposição, indistinta e absoluta, desse seu modo particular de ser, pensar e agir, a todos.

Isso porque se trata de uma falácia semântica (para não dizer como Olavo de Carvalho o faz: um delito semântico) atestar que qualquer manifestação contrária às práticas homossexuais significa homofobia, isto é, violência ou incitação à mesma. Como afirmamos antes, uma coisa é o respeito à opção e predileções que cada um tem; outra, muito diferente, é a imposição dessas opções e predileções a quem assim não consente.

É desproporcional, abusivo e inconstitucional admitir que, se um padre ou pastor, nos seus sermões, sendo fiel ao texto que eles têm como regra de fé e prática - a Bíblia -, assente que as práticas homossexuais são pecados abomináveis perante Deus, mas que este "apesar de aborrecer o pecado, ama o pecador e por assim ser quer curá-lo, libertá-lo e salvá-lo" estejam assim sendo homofóbicos. É razoável isso? Se o for, qual o próximo passo? Proibir a circulação da Bíblia ou parte dela? Porque vejam o que diz o Apóstolo Paulo em Carta aos Romanos, escrita no ano 55 d. C.: "Por isso Deus entregou tais homens à imundícia, pelas concupiscências de seu próprio coração, para desonrarem seus corpos entre si; pois mudaram a verdade de Deus em mentira, adorando e servindo a criatura em lugar do Criador, o qual é bendito eternamente. Por causa disso, os entregou Deus às paixões infames; porque até as mulheres mudaram o modo natural de suas relações íntimas por outro, contrário à natureza; semelhantemente, os homens também, deixando o contato natural da mulher, se inflamaram mutuamente em sua sensualidade, cometendo torpeza, homens com homens, e recebendo, em si mesmos, a merecida punição pelo seu erro.(Romanos 1:24-27)". E então? Vamos, a partir da aprovação do referido projeto, mandar prender padres, pastores e qualquer líder cristão que se opõem não ao homem ou mulher que pratica o homossexualismo, mas a tais práticas? Imaginem só que, na próxima visita do Papa ao Brasil, os integrantes da sua comitiva que, como ele, não tiverem imunidade diplomática, poderão ser presos em flagrante acusados de homofobia.

A pergunta que não quer calar é: essa é realmente a vontade da maioria da sociedade brasileira? Estamos diante de uma intolerância heterossexual ou de um totalitarismo homossexual, disfarçado em um discurso de promoção dos direitos humanos e do politicamente correto?

A Constituição Federal garante, no "caput" do art. 5º, que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, (..) garantindo-se o direito à vida, à liberdade, à igualdade (..)". Mais que isso, afirma a mesma, no seu art. 1º, inciso III, que constitui fundamento da República Federativa do Brasil, o princípio da dignidade da pessoa humana. Ora, tudo isso significa, por exemplo, que se a minha predileção (que não é o mesmo que inclinação natural! Porque as predileções são determinadas culturalmente) é ser fumante ou não, homossexual ou heterossexual, acreditar em Deus ou não, ser católico, evangélico, espírita, capitalista ou comunista, enfim o que quer que seja - desde que não seja contrário ao sistema jurídico - tudo isso está num nível de dispositividade e volição de cada um. Agora, a Constituição não permite a criminalização e conseqüente condenação de pessoas pelo simples fato de elas se oporem ideológica, ética, religiosa ou culturalmente contra certas idéias ou tendências.

Ademais, de modo claro e perempório, a CF estabelece no art. 5º, como direito e garantia fundamental, que "é livre a manifestação do pensamento" (IV), "é inviolável a liberdade de consciência e crença"(VI), "ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política" (VIII), "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença" (IX). Pela simples leitura desses dispositivos constitucionais já podemos vislumbrar a inconstitucionalidade do referido Projeto de Lei 122/2006.

No próximo ensaio, vamos comentar, jurídica e exemplificadamente, cada um dos 12 artigos do aludido projeto e, ao final, vamos demonstrar a falácia que sustenta os motivos determinantes para a aprovação do mesmo. Isso porque, hoje, todos nós, indistintamente, se temos um direito fundamental violado, podemos usar as várias garantias constitucionais, como por exemplo, o Habeas Corpus, o Mandado de Segurança e etc. Por que, então, os homossexuais vítimas de violência não usam os mesmos instrumentos? Se o sistema quer somente proteger, por que criminalizar condutas ao invés de tão-somente promover políticas públicas de conscientização? A idéia é protetiva ou impositiva de um padrão de comportamento?
Uziel Santana - Advogado, Mestre em Direito pela UFPE e Professor da UFS – ussant@ufs.br

[ publicado anteriormente no jornal Correio de Sergipe - http://www.correiodesergipe.com/lernoticia.php?noticia=23253 ]



Projeto de Lei 122/2006: homofobia ou heterofobia? (III)

Uziel Santana (*)

“Trata-se de um delito semântico atestar que toda e qualquer manifestação contrária às práticas homossexuais significa homofobia, isto é, violência ou incitação à mesma.

Uma coisa é o respeito à opção e predileções que cada um tem; outra, muito diferente,é a imposição dessas opções e predileções a quem assim não consente”.

Neste terceiro artigo da série sobre a análise do Projeto 122/2006 que tramita no Senado Federal, sob a relatoria da senadora Fátima Cleide (PT-RO), e que visa a alterar o Código Penal, a Lei nº 7.716/89 e a CLT, estabelecendo a criminalização de toda e qualquer conduta contrária ao homossexualismo e às suas várias formas de expressão, procederemos à análise dos dispositivos legais constantes desta proposta legislativa.

No ensaio anterior, vimos que a CF estabelece, categoricamente, no art. 5º, como direitos e garantias fundamentais, que “é livre a manifestação do pensamento” (IV), que “é inviolável a liberdade de consciência e crença” (VI), que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política” (VIII), e que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” (IX), dispositivos esses da Constituição que já denotam para nós a irremediável inconstitucionalidade do comentado projeto de lei.

Vejamos o que preceitua alguns dos dispositivos da proposição legislativa:

Art. 2º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.

Comentário: o projeto já começa com uma falácia escondida atrás de um discurso politicamente correto e de promoção de direitos humanos fundamentais. Lendo o texto do artigo, de imediato, nós pensamos se tratar mesmo de algo necessário para a sociedade, qual seja: combater, criminalizando condutas, qualquer tipo de discriminação ou preconceito. Mas percebamos bem: na realidade, pertencer a uma raça, a uma cor, a uma etnia, a uma religião, a uma nacionalidade, ser do sexo masculino ou do sexo feminino, são condições (com exceção da religião que é adquirida culturalmente) naturais do ser humano. E, em assim sendo, merecem a proteção do Estado contra qualquer tipo de discriminação. Agora, introduzir nesse contexto, através de uma etiquetagem (i)moral, qual seja, “orientação sexual”, ou mesmo “identidade de gênero”, como se fossem categorias naturais do ser humano, nada mais é do que apologia, promoção do homossexualismo. Tanto é assim que os demais dispositivos em vez de se limitar a proteger – como acontece com o atual texto da Lei 7.716/89 – na verdade, promovem descadaradamente o homossexualismo e suas práticas. Se não, vejamos.

Art. 5º Recusar, negar, impedir, preterir, prejudicar, retardar ou excluir, em qualquer sistema de seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional.

Pena: reclusão de 3 a 5 anos.

Comentário: vejamos se isso é proteção ou promoção do homossexualismo. O dispositivo fala que “em qualquer sistema de seleção educacional” não se pode recusar, negar, impedir (e etc.) o acesso de homossexuais. É um verdadeiro totalitarismo gay. Imaginem que você pai ou mãe não queira de modo algum que na escola dos seus filhos adolescentes se promova o homossexualismo. O diretor da escola pensa o mesmo. Mas aí algum jovem homossexual se candidata para a seleção lá. Na entrevista, revela a sua condição social. O diretor diz que por princípios a Escola não aceita homossexuais. Em reunião dos pais, todos concordam com isso, dizendo que existem outras escolas que admitem, mas essa não. Conclusão: todos, o diretor e os pais, incorreram em crime e podem passar de 3 a 5 anos num dos presídios do nosso Estado.

É razoável isso? E mais: imagine que a escola é um seminário teológico de formação de pastores, ou de padres ou de monges. Todos, também, do mesmo modo podem ser apenados. Isso é homofobia ou eles estão sofrendo heterofobia? O projeto visa a proteger ou promover o homossexualismo?

Art. 7º (Art. 8º-A) Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público (...). Pena: reclusão de 2 a 5 anos.

Comentário: locais privados abertos ao público, exemplo: as igrejas. Imagine que um padre, pastor ou monge queiram repreender um casal de lésbicas que estejam se beijando dentro do santuário ou capela. O que aconteceria com eles? Poderiam ir para a prisão também, como no caso anterior (2 a 5 anos de cadeia!). Se fosse um casal de heterossexuais, os eclesiásticos poderiam exortar, repreender, chamar a atenção, mas como é um casal de homossexual, não pode. Voltamos a indagar: isso é homofobia ou heterofobia? Intolerância religiosa ou totalitarismo gay?

Num caso como esse e o do seminário que citamos anteriormente, vejam as agravantes que o projeto traz: Art. 8º Constituem efeito da condenação: VI – suspensão do funcionamento dos estabelecimentos por prazo não superior a 3(três) meses. Ou seja: se for igreja, fecha-se. Se for seminário teológico, fecha-se também. Isso é proteção ou promoção do homossexualismo? Homofobia ou heterofobia?

Na verdade, caros (as) leitores (as), o que está por trás disso, não é a simples promoção da proteção dos homossexuais. Mais que isso, há toda uma orquestração, com apoio incondicional do Governo Federal (veja-se: http://www.mj.gov.br/sedh/documentos/004_1_3.pdf ), no sentido de se promover e disseminar as práticas homossexuais. O próximo passo, não nos enganemos, é a modificação da Constituição Federal e, principalmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente a fim de que os pais não tenham mais o poder familiar de educar os seus filhos como heterossexuais. A idéia que começa a se disseminar nos movimentos de gays, lésbicas, bissexuais e travestis é que as crianças e adolescentes têm o livre arbítrio (o direito constitucional de livre orientação sexual, dirão daqui a pouco!!) e, portanto, os pais não podem exortá-los e discipliná-los contra as práticas homossexuais. Se assim o for, estaremos diante de homofobia, heterofobia e/ou pedofilia?

Em verdade, razão assiste ao Promotor de Justiça (Guaporé-RS) Cláudio da Silva Leiria quando conclui que: “os homossexuais usam e abusam do termo ‘preconceito’, com que rotulam qualquer opinião que recrimine sua conduta sexual. No entanto, a simples expressão de condenação moral, filosófica ou religiosa ao homossexualismo não se constitui em discriminação, mas exercício da liberdade de consciência e opinião. Os gays não têm qualquer direito de exigir que sua conduta sexual seja mais digna de respeito e consideração que as crenças alheias a respeito da homossexualidade”.

(*) Advogado

Mestre em Direito – UFPE.

Professor da UFS – (ussant@ufs.br).

Fonte: http://www.vinacc.org.br/novo/geral/novo-destaque5.php?subaction=showfull&id=1183746887&archive=&start_from=&ucat=31&

[ publicado anteriormente no jornal Correio de Sergipe ]


Projeto de Lei 122/2006: homofobia ou heterofobia? (IV-final)

(*) Uziel Santana

“A Constituição Federal assegura que a simples expressão de condenação moral, filosófica ou religiosa ao homossexualismo não se constitui em discriminação, mas em constitucional, legítimo e legal exercício da liberdade de manifestação do pensamento, consciência e crença religiosa.”

Neste último artigo da série sobre a análise do Projeto de Lei 122/2006, onde, inicial e tematicamente, apresentamos, ao longo desta série de ensaios, o questionamento “homofobia ou heterofobia?”, responderemos, concludente e peremptoriamente, a proposição interrogativa. E já o fazemos, de plano, no título: trata-se, pelas razões anteriormente expostas e aqui reafirmadas, de um projeto de lei que, no seu nascedouro, já é, materialmente, inconstitucional, ilegítimo, imoral, totalitário e, mais que isso, potencializa, no Brasil, a possibilidade de estabelecimento de uma nova e endêmica entidade clínico-psicossocial: a heterofobia. Vejamos e reafirmamos (porque já o fizemos antes), como ilações, os porquês.

Por que o Projeto de Lei 122/2006 é inconstitucional? É inconstitucional porque a Constituição Federal estabelece, no art. 5º, como direito e garantia fundamental, que, primeiramente, “homens” e “mulheres” são iguais em direitos e obrigações, de modo que a Constituição não reconhece um terceiro gênero: o homossexual E, se assim o é, como um projeto de lei ordinária pode tentar estabelecer super-direitos e a impossibilidade absoluta de crítica a um grupo de pessoas que, enquanto homossexuais, nem reconhecidos são pela Constituição? Para a Magna Carta, queiram eles ou não, estes são homens ou mulheres. Esse foi e, continua sendo, o espírito do legislador constitucional e do poder constituinte originário que o fundamenta. Apesar de a Constituição dever ser interpretada como um texto aberto, há balizas interpretativas que são estabelecidas de modo fundacional e, portanto, não podem ser superadas sem a alteração do texto.

Ademais, como já explicamos e enfatizamos nos ensaios anteriores, o texto constitucional é de uma clareza límpida ao assentir que é livre a manifestação do pensamento, que é inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurando-se para isso o livre exercício dos cultos religiosos e, mais que isso, contundentemente, afirma: “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica”. E num Estado Democrático de Direito, onde os direitos sejam, material e formalmente, democratizados, o bem maior a ser assegurado é a liberdade, conquistada, historicamente, através de sangue, suor e lágrimas pela sociedade brasileira. O projeto que está aí vai, frontalmente, de encontro a liberdade que nós temos de expor idéias e opiniões. Por tudo isso, é, flagrante e materialmente, inconstitucional.

Por que o Projeto de Lei 122/2006 é ilegítimo? Diz-se que uma lei é legítima, quando esta é a expressão jurídica dos anseios, valores e vontade da sociedade. A questão é: de acordo com o que vimos sobre os artigos do projeto, estes se coadunam com a vontade da sociedade? Isto é, a sociedade brasileira quer, realmente, possibilitar o aprisionamento de padres, pastores, monges (e etc.) simplesmente pelo fato de que eles, a partir da Bíblia, pregam em seus sermões e homilias que o homossexualismo é “abominação perante Deus” e “negação da criação e do Criador, porque querem desvirtuar a natureza – corpo, alma e espírito – do ser humano”? Claro que não!

Segundo nos aponta o último censo do IBGE, mais de 90% da sociedade brasileira é católica ou evangélica. Que legitimidade tem esse projeto, então? Temos a convicção de que os olhos da sociedade brasileira, neste momento, estão voltados à iminente votação no Plenário do Senado Federal. Se não há legitimidade, em absoluto, temos a certeza de que também não haveria eficácia social ou efetividade se este projeto fosse aprovado. A não ser que se estabelecesse uma nova ditadura no Brasil (o que não é pouco provável, tendo em vista os acontecimentos políticos que temos visto).

Por que o Projeto de Lei 122/2006 é (i)moral? Moral é o conjunto de usos e costumes de uma sociedade. O conjunto de valores e ações que, no geral, a sociedade acredita ser o seu bem, o seu belo e a sua verdade – o “mores maiorum civitatis” da cultura helenística. Ora, o Projeto de Lei 122 vai, essencialmente, de encontro àquilo que constitui a Moral da sociedade brasileira que, como afirmamos, é quase no todo, de uma tradição judaico-cristã. Por assim o ser, este projeto nega tudo aquilo que corresponde aos anseios, usos e costumes da nossa sociedade. E por isso é imoral, isto é, nega a moral da nossa sociedade. Dentro da nossa tradição moral, não há espaço para discriminação, nem preconceito. Do mesmo modo, não há espaço para tolhimento da liberdade de expressão, de convicção e de crença. A nossa moral nos diz que podemos ser aquilo que quisermos ser, assim como também que todos têm o direito de se posicionar e manifestar-se sobre esse ser ou não ser. E essa é a Moral que foi inserta no nosso sistema jurídico.

Por que o Projeto de Lei 122/2006 é totalitário? É totalitário, porque estabelece para toda a sociedade, para todas as instituições e para todas as pessoas o que se começa a denominar “Mordaça Gay”. Acredito que nem seja esse o desejo dos homossexuais. O projeto, absurdamente, torna criminosa, sem valoração distintiva, toda e qualquer manifestação contrária às práticas homossexuais. É o estabelecimento de uma imunidade comportamental jamais vista, em tempos de democracia, na história do direito brasileiro. O discurso é envolvente, mas falacioso. Fala-se em proteção dos direitos humanos, mas na realidade o que se está a estabelecer é a imposição de um modo de existência.

Por que o Projeto de Lei 122/2006 é heterofóbico? Simplesmente, porque os homens e mulheres da sociedade brasileira é que passarão a ter medo de se relacionar com os homossexuais. Porque tudo que se fizer ou falar, pode ser interpretado como homofobia e sujeitará as pessoas a penas de prisão. A cultura do medo restará implantada entre os heterossexuais. Os homens e mulheres da nação estarão sob a mira do aparato policial e do sistema prisional. Isso dá ou não “fobia” (medo)?

Se usam de violência contra os homossexuais que se use o Direito como está posto para todos indistintamente. Numa democracia não há espaço para privilégios legais para um grupo de pessoas que já tem as mesmas armas e faculdades jurídicas para se defender dos abusos que possam ser cometidos contra eles.

Não à homofobia e, do mesmo, não à heterofobia!

(*) Advogado

Mestre em Direito – UFPE.

Professor da UFS – (ussant@ufs.br).

http://www.vinacc.org.br/novo/geral/novo-destaque5.php?subaction=showfull&id=1184348522&archive=&start_from=&ucat=31&

[ publicado anteriormente no jornal Correio de Sergipe ]

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