Art. 132. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à
criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou
em grave e iminente perigo, ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade
pública:
Pena – prisão, de um a seis meses, ou multa.
Art. 394. Deixar de prestar assistência ou socorro, quando possível fazê-lo, sem risco
pessoal, a qualquer animal que esteja em grave e iminente perigo, ou não pedir,
nesses casos, o socorro da autoridade pública:Pena – prisão, de um a quatro anos.