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Tomar banho de mar em área de risco pode terminar em delegacia
Decreto que criminaliza os banhistas
DECRETO Nº 40.923, DE 28 DE JULHO DE 2014.
Altera o Decreto nº 21.402, de 6 de maio de 1999, que estabelece a interdição, para prática de surf, body boarding e atividades náuticas similares, de áreas da orla marítima do Estado que indica e disciplina sua fiscalização.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 21.402, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída área de interdição, para as práticas de surf, body boarding, de esportes aquáticos de mergulho, natação, atividades náuticas e aquáticas similares, na faixa litorânea da orla marítima dos Municípios de Olinda ao do Cabo de Santo Agostinho, compreendida entre as latitudes de 8º 00,700’S (Bairro Novo) e 8º 16,912’S (Itapoama), salvo em locais protegidos por equipamentos que evitem a presença de tubarões. (NR)
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de julho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
LUCIANO VASQUEZ MENDEZ
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES